Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO II
 
  Estatudo LPD - Título II - Capítulo II
CAPÍTULO II
     DA DURAÇÃO E FINALIDADES

     Art. 3º - A LIGA, com jurisdição nos municípios de Pomerode, Benedito Novo, Rio dos Cedros, Dr. Pedrinho e Timbó, sendo seu tempo de duração ilimitado e terá como finalidades básicas:

     a) Coordenar o futebol não-profissional em âmbito municipal e regional, bem como outras modalidades, incentivando sua difusão e aperfeiçoamento em todos os níveis;
     b) Promover a realização de Campeonatos, Torneios e outros eventos;
     c) Desenvolver e incentivar a melhoria técnica e organizacional das atividades desportivas;
     d) Contribuir para o progresso e atualização técnica e material dos seus filiados;
     e) Incentivar a filiação de associações não-profissionais e difundir nos municípios acima mencionados, a prática de futebol não-profissional e de outras modalidades esportivas;
     f) Zelar pela organização e disciplina da prática do futebol não-profissional e de outras modalidades nas associações que lhe são filiadas;
     g) Praticar, no exercício da coordenação municipal ou regional do futebol não-profissional e de outras modalidades, todos os atos necessários à realização de seus fins.
     h) Dirigir o futebol não-profissional e outras modalidades esportivas nos municípios sob sua jurisdição, podendo convidar associações de outros municípios, em conformidade com a legislação em vigor, para a disputa de competições de futebol não-profissional e de outras modalidades esportivas.
     i) Promover campanhas educacionais, principalmente para a juventude, incentivando por meio de trabalhos promocionais ou outro qualquer meio possível o futebol não-profissional e outras modalidades esportivas como espetáculo;
     j) Criar ou participar, de forma direta, conjuntamente com órgãos oficiais e/ou não governamental, na elaboração de projetos, que busquem instituir escolas de futebol não-profissional ou de outras modalidades esportivas;

     Parágrafo Único - As normas de execução dos princípios fixados neste artigo serão prescritas nos regulamentos, regimentos, resoluções, instruções, portarias, boletim oficial, nota oficial e avisos.

     TÍTULO II
     DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS DA LIGA

     CAPÍTULO I
     DA DISTRIBUIÇÃO

     Art. 4º - São poderes da LIGA:

     a) Assembléia Geral;
     b) Conselho Fiscal;
     c) Presidência da LIGA;
     d) Diretoria da LIGA.

     §1º - São órgãos de cooperação e orientação técnica, o Conselho Consultivo, o Conselho Técnico e a Comissão de Arbitragem do futebol não-profissional e de outras modalidades.

     §2º - Constituem unidades autônomas e independentes da LIGA, os órgãos da Justiça Desportiva, os quais terão composição, organização, administração, funcionamento e competência previstos na legislação desportiva em vigor.

     §3º - A LIGA não remunerará, por qualquer forma, os membros de sua Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, da Presidência e da Diretoria e não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

     
     CAPÍTULO II
     DOS PODERES

     SEÇÃO I
     DA ASSEMBLÉIA GERAL

     Art. 5º - A assembléia Geral, poder supremo da LIGA, será composta pelas associações desportivas filiadas.

     Art. 6º - Nas reuniões das Assembléia Geral, salvo disposição em contrário da legislação superior, cada filiado terá direito a 1 (um) voto.

     §1º - As associações serão representadas nas assembléias gerais pelo seu presidente, ou por quem se achar legalmente investido na função.

     §2º - A representação poderá ser transferida a um delegado devidamente credenciado e individualizado, com poderes para participar da Assembléia Geral.

     §3º - O credenciamento será encaminhado à LIGA, por ofício, ou entregue no dia da Assembléia Geral.

     §4º - A representação nas Assembléias Gerais será única e exclusiva, sendo vedada a acumulação de representação.

     Art. 7º - Constituem requisitos indispensáveis para participação nas Assembléias Gerais:

     a) Possuir licença de funcionamento em vigor, expedida pela Federação de Futebol, e de
     outras Federações, dependendo da modalidade esportiva;
     b) Ter seu débitos financeiros com a LIGA quitados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da assembléia, desde que intimados por escrito;
     c) Ter participado no ano anterior do campeonato promovido pela LIGA, e estar inscrito ou participado do atual;
     d) Ter atendido às demais exigências da legislação desportiva em vigor.

     
     SEÇÃO II
      DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO

     Art. 8º A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:
     
     I – ANUALMENTE:
     a) Discutir e votar o relatório geral das atividades administrativas e financeiras da LIGA, bem como suas contas e o balanço, junto com o parecer do conselho fiscal;
     b) Discutir e votar a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
     c) Tomar conhecimento do relatório da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva.

     II – QUADRIENALMENTE:

     a) Eleger, por escrutínio secreto, o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente da LIGA, bem como os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
     b) Empossar no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, os eleitos para os cargos mencionados na alínea “a” acima.

     §1º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária far-se-á por publicação de Edital em jornal de circulação municipal, na rádio local e no boletim oficial da LIGA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação escrita às filiadas, com igual antecedência.

     §2º - A reunião ordinária anual da Assembléia Geral, a que se refere o item I acima será realizada no primeiro bimestre de cada ano.

     §3º - A reunião ordinária quadrienal eletiva, prevista na alínea “a” do item II deste artigo, poderá ser realizada até 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos respectivos mandatos, e a convocação far-se-á por Edital publicado em jornal de circulação municipal, por três vezes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante comunicação escrita às filiadas, com igual antecedência.

     §4º - A reunião ordinária quadrienal a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo será realizada dia 28 (vinte e oito) de fevereiro.

     §5º - Caso haja somente uma chapa completa inscrita para a eleição, a mesma poderá ser eleita por aclamação, se assim os integrantes da Assembléia Eletiva o desejarem.

     §6º - Na Assembléia Geral Ordinária Eletiva, somente poderão ser sufragadas chapas completas, em conformidade com a alínea “a” do item II deste artigo, que hajam sido subscritas por no mínimo, 3 (três) associações com direito a voto.

     05.

     §7º - Somente será permitida à associação filiada subscrever a indicação de uma chapa. Na hipótese de a mesma Associação subscrever mais de uma chapa, só será considerada válida, para os efeitos do disposto neste artigo e seus parágrafos, a que tiver sido registrada, em primeiro lugar, na LIGA, consideradas nulas todas as demais subseqüentes.

     §8º - A inscrição das chapas deverá ser protocolada na LIGA até 5 (cinco) dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária Eletiva.

     §9º - A Presidência da Assembléia Geral Ordinária Eletiva fica a cargo do Presidente da LIGA, e, se este estiver concorrendo, a cargo do Presidente do filiado mais antigo presente.

     §10º - A posse dos eleitos para os cargos de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e membros do Conselho Fiscal da LIGA, ocorrerá sempre no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro.

     Art. 9º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente da LIGA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo no Edital, constar data, local, hora e ordem de assuntos, sendo o Edital publicado na sede e no boletim oficial da LIGA, na rádio local, em jornal de circulação municipal e encaminhado cópia a cada filiado quite com a tesouraria da LIGA.

     §1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da LIGA, ou, quando for requerida a este, por 1/5 (um quinto) dos filiados com direito a voto, por justo motivo fundamentado.

     §2º - A Assembléia Geral Extraordinária também poderá ocorrer, quando os membros do Conselho Fiscal requerem ao Presidente da LIGA.

     §3º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada mediante requerimento de, no mínimo, 1/5 (um quinto) de seus filiados, que preencham os requisitos estabelecidos no art. 7º deste Estatuto, ao Presidente da LIGA, quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva extinção ou fusão da entidade, bem como para alterar o processo eleitoral, precisando, em ambos os casos, contar com o voto favorável de, pelo menos ¾ (três quartos) de seus membros filiados com direito a voto e observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

     §4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o Presidente da LIGA observará o prazo previsto, a contar do deferimento do pedido, e, no caso do § 3º, o prazo para convocação será de 30 (trinta) dias, a contar do deferimento do pedido pelo Presidente da LIGA.
     

     Art. 10 - É, ainda, da competência da Assembléia Geral:

     a) Dar posse aos eleitos e preencher cargos vagos dos poderes da LIGA, na forma
     deste Estatuto e Regimento Interno;
     b) Reformar o Estatuto no todo ou em parte, por iniciativa própria, ou por proposta
     do Presidente, mediante voto da maioria simples dos presentes à reunião;
     c) Homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que
     tenham prestado relevantes serviços à LIGA ou ao desporto nacional em qualquer
     de suas modalidades;
     d) Julgar, em última instância, dentro da LIGA, os recursos interpostos contra ato de
     qualquer poder, exceção feita às decisões da Comissão Disciplinar de Justiça Desportiva;
     e) Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis, ouvido
     o Conselho Fiscal;
     f) Revelar, no todo ou em parte e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à LIGA, nos termos da legislação em vigor;
     g) Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a LIGA deva obediência, desde que o
     seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;
     h) Apreciar os recursos de desfiliação de qualquer Associação, observando o disposto
     nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos superiores na hierarquia desportiva;
     i) Delegar poderes especiais ao Presidente da LIGA para, em nome dela, assumir
     responsabilidades que escapem à competência privativa deste;
     j) Referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela diretoria;
     k) Interpretar este Estatuto, resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre as questões que lhe forem submetidas;
     l) Rever os recursos de suas próprias decisões;
     m) Designar comissão para análise de situações imprevistas e, após o relato se pronunciar;
      n) Destituir membros da Presidência e do Conselho Fiscal em caso de falta grave, cassar títulos honoríficos concedidos, indicando comissão processante composta de 3 (três) filiados, após inquérito instaurado e relatado com ampla defesa;

     §1º - A alteração no todo ou em parte do texto estatutário, à que alude a alínea “ b” deste artigo, bem como a destituição dos membros da Presidência e do Conselho Fiscal, a que se refere a alínea “n”, somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral, convocada com exclusiva finalidade, permanecendo o texto vigente do Estatuto e mantidos os mandatos, respectivamente, caso não se obtenha o número de votos necessários para proceder a alteração, observado o disposto no § 3º do art. 9º.

     §2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal deverá ser ouvido obrigatoriamente nas questões a que se refere a alínea “l”.

     SEÇÃO III
     DA REUNIÃO E DELIBERAÇÃO

     Art. 11 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da LIGA, ou seu substituto legal, em primeira convocação, com, pelo menos, metade mais um dos votos a que se refere o artigo 6º, e , em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de filiados presentes.

     Art. 12 - O Presidente da LIGA poderá intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo-lhe permitido transmitir a Presidência a um dos membros da Assembléia Geral, o qual não perderá seu direito a voto.

     Parágrafo Único - Em caso de empate nas votações das Assembléias Gerais, exceto as eletivas, caberá ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.

     
     Art. 13 - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de votação, se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta.

     §1º - No caso das Assembléias Gerais Eletivas, as eleições serão realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se, em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados em primeiro lugar.

     §2º - Se após novo escrutínio verificar-se outro empate, será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso.

     
     Art. 14 - As Assembléias serão realizadas em dia, local, hora e ordem de assuntos definidos no Edital.

     §1º - A LIGA manterá um livro para registar a presença das Assembléias, e outros que achar necessário, bem como das Atas e Resoluções.

     §2º - As Atas e Resoluções das Assembléias Gerais deverão ser assinadas e rubricadas pelo Presidente e Secretário da mesma, e , se ocorrer escrutínio secreto, pelos dois escrutinadores que serão previamente escolhidos entre os membros da Assembléia Geral.

     §3º - Na apuração dos resultados da Assembléia Geral, serão observados o critério da maioria simples do total de votos, salvo exigência estatuária de “quorum” especial.

     §4º - Nas Assembléias, os votos dos filiados obedecerão ao disposto no Art. 6º deste Estatuto.

     
     Art. 15 - A votação nas Assembléias poderá ser simbólica, com exceção das que tiverem por fim dissolver a LIGA, e a eletiva, casos em que ocorrerá um escrutínio secreto.


15/05/2006

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