Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO III
 
  Estatudo LPD - Título II - Capítulo III
CAPÍTULO III
     DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA

     Art. 16 - A Justiça Desportiva, constituída pelas Comissões Disciplinares, uma para cada modalidade esportiva, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, assegurando-se aos acusados à ampla defesa e ao contraditório.

     §1º - O exercício das funções dos membros das Comissões Disciplinares, referente a cada modalidade esportiva, é gratuito sendo considerado de relevante interesse público.

     §2º - Aos dirigentes da LIGA e das associações é vedado o exercício ou função nos órgãos da Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do Conselho Deliberativo das associações.

     Art. 17 - Cada Comissão Disciplinar será composta por 5 (cinco) membros indicados pelo respectivo TJD de cada modalidade, na forma da lei e terá a competência prevista na legislação desportiva.

     §1º - Os membros das Comissões Disciplinares serão nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade e serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.

     §2º - Além dos membros previstos neste artigo e parágrafo anterior, também serão nomeados por cada TJD, no mínimo, dois procuradores e um secretário.

     Art. 18 - As Comissões Disciplinares da LIGA, uma para cada modalidade, são órgãos judicantes, autônomos e independentes, com jurisdição nos municípios de Pomerode, Benedito Novo, Rio dos Cedros, Dr. Pedrinho e Timbó, ou também de outros municípios que tenham associações disputando algum evento oficial promovido pela LIGA, que tem atribuições definidas em legislação específica e será composta por 5 (cinco) membros, todos nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade esportiva, e serão empossados conforme dispuser o respectivo TJD.

     §1º - O órgão judicante só poderá deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

     §2º - O mandato dos Auditores e dos Procuradores de Justiça Desportiva terão a duração na forma estabelecida por cada TJD.

     §3º - O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Disciplinar(CD), referente a cada modalidade esportiva, serão eleitos, dentre seus Auditores, por votação secreta na forma da lei.

     §4º - Cada Comissão Disciplinar (CD), da respectiva modalidade esportiva, poderá elaborar o seu próprio Regimento Interno, em conformidade com a legislação desportiva em vigor.


14/05/2006

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