Liga Pomerodense De Desportos
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ESTATUTO :: CAPÍTULO III
 
  Estatuto LPD - Título IV - Capítulo III
CAPÍTULO III
     DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

     Art. 58 - São direitos das associações filiadas:

     a) Disputar anualmente os campeonatos, torneios e demais competições promovidas
     pela LIGA;
     b) Manter relação com as demais associações vinculadas às entidades nas condições
     estabelecidas pelas Leis e Regulamentos;
     c) Apresentar recursos aos poderes competentes da LIGA, bem como formular consultas,
     na conformidade com a legislação vigente;
     d) Participar da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto;
     e) Denunciar ações irregulares ou degradantes da moral desportiva, praticadas por outras associações ou por pessoas a elas vinculadas ou à LIGA, podendo acompanhar os inquéritos ou processos que, em conseqüência, venham a ser instaurados;
     f) Reger-se por seu próprio Estatuto, cujo texto inicial e posteriores alterações estarão sempre sujeitos à aprovação da LIGA;

     Art. 59 - São atribuições das associações filiadas:

     a) Manter relações desportivas com as Associações filiadas à LIGA, bem como com outras entidades vinculadas ao desporto;
     b) Cumprir as disposições deste Estatuto e da legislação vigente, bem como acatar as decisões dos órgãos superiores da hierarquia desportiva, abstendo-se de críticas ou de manifestações desrespeitosas de qualquer natureza de forma pública;
     c) Providenciar para que compareçam à LIGA ou ao local por esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, sócios, atletas e outras pessoas, que lhe estejam subordinadas;
     d) Submeter à análise da LIGA, para necessária aprovação, seu Estatuto, bem como as reformas que nele venham a ser introduzidas;
     e) Participar, até a sua definitiva conclusão, dos campeonatos, torneios e outras competições promovidas pela LIGA;
     f) Quitar, pontualmente, as anuidades, taxas, multas, emolumentos e percentuais fixados nas Leis e Regulamentos, bem como cumprir as obrigações assumidas em qualquer documento referente às atividades desportivas, não podendo, em hipótese alguma, ficar em débito com a LIGA por mais de 10 (dez) dias;
     g) Ceder à LIGA e às Entidades superiores, quando regularmente requisitados ou convocados, seus atletas e suas praças desportivas, independentemente de qualquer vantagem financeira;
     h) Requerer à LIGA, licença em tempo hábil, para disputar partidas amistosas, ou partidas intermunicipais, interestaduais ou internacionais;
     i) Manter, nas praças desportivas sob sua jurisdição, lugares próprios destinados às autoridades desportivas, membros da justiça desportiva, bem como às autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem, assegurando-lhes livre ingresso nas competições que venham a promover ou sediar.

     Art. 60. Nenhuma associação poderá em seu Estatuto, Códigos, Regimentos, ou Regulamentos, incluir disposições que contrariem este estatuto ou a legislação desportiva vigente.
     


06/05/2006

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